Desde a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em agosto de 2020, muitas dúvidas surgiram sobre a questão dos tratamentos de dados pessoais tanto na esfera privada quanto na pública.
Em virtude dessa situação, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) acaba de publicar seu Guia Orientativo sobre o Tratamento de Dados Pessoais para o Poder Público, voltado a esclarecer dúvidas e orientar as melhores práticas sobre o tema para entidades e agentes do segmento que atuam com dados.
Integrante do Conselho Diretor da ANPD, Nairane Rabelo respondeu algumas questões sobre o guia para o Futurecom Digital.
Veja a seguir o que ela falou sobre este documento de grande importância para o uso de dados pelo setor público no Brasil!
Como foi o processo de elaboração do Guia Orientativo sobre o Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público?
Nairane Rabelo: “O Guia Orientativo segue um processo de elaboração e aprovação mais simples em comparação com os atos normativos emitidos pela ANPD.
Portanto, não é necessário incluí-lo na agenda regulatória, realizar consultas públicas ou elaborar análise de impacto regulatório.
Mesmo sem essas obrigatoriedades, os guias são elaborados através da formação de uma equipe de projeto gerenciada pela Coordenação-Geral de Normatização, com realização de consulta interna para participação dos servidores, seguida de distribuição para análise e relatoria de um diretor e publicação da versão final.
Cabe ressaltar que o guia não tem efeito normativo vinculante e deve ser entendido como uma orientação ou um guia de boas práticas, que poderá ser atualizado e aperfeiçoado sempre que necessário.”
Como o Guia pode ajudar as entidades e órgãos públicos a se adequarem à LGPD?
Nairane Rabelo: “No guia consta a interpretação de alguns conceitos e regras que devem ser incorporados pelos órgãos públicos, bem como exemplos práticos, tudo para ajudar a entender a forma de aplicação da lei.
Dado que a aplicação e interpretação da privacidade e proteção de dados, e que direitos e obrigações no cotidiano de órgão públicos nem sempre é simples, considerando a complexidade do objeto tutelado em si, além das diversas dificuldades orçamentárias e de recursos humanos de algumas entidade e órgãos públicos, percebe-se um espaço farto para orientações, interpretações e regulamentação pela ANPD, a quem incumbe zelar pelos dados pessoais, bem como regulamentar a LGPD e a sua implementação.
Assim, o guia visa orientar os agentes do Poder Público a entender conceitos e parâmetros dispostos na LGPD de forma a auxiliar os órgãos no tratamento de dados pessoais que estejam sob sua tutela, cumprindo o que está disposto na LGPD e no Regimento Interno da ANPD.”
Quais são as principais orientações do guia em relação ao compartilhamento e divulgação de dados pessoais pelo Poder Público?
Nairane Rabelo: “No documento são apresentados os principais requisitos que devem ser observados nos processos de compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público.
Cada requisito é uma das seguintes subseções: (i) formalização e registro, (ii) objeto e finalidade, (iii) base legal, (iv) duração do tratamento, (v) transparência e direito dos titulares, (vi) prevenção e segurança e (vii) outros requisitos. Os requisitos sugeridos no guia orientativo são embasados pelas experiências de casos concretos e pelos estudos desenvolvidos pela autoridade.
Além disso, o anexo I do guia apresenta um quadro que resume as recomendações de uso compartilhado de dados.”
Como o Guia aborda a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública?
Nairane Rabelo: “Neste tópico foram abordadas especificamente as dúvidas suscitadas por diversos agentes públicos a respeito da divulgação de dados pessoais.
Explica-se que a decisão de divulgação envolve a ponderação entre os princípios de privacidade e proteção de dados pessoais, ancorados principalmente na LGPD, e o de divulgação de informações relativas à execução de políticas públicas, principalmente disposta na Lei n° 12.527, de 17 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (“LAI”).
Esclarece-se, contudo, que a ANPD não possui mandato legal para interpretar a lei, e que o cumprimento da LGPD pelo Poder Público exige uma análise mais ampla que não significa atribuição de sigilo a dados pessoais. O tópico explica então os parâmetros e princípios que devem ser observados pelo Poder Público para cumprimento da LGPD quando da decisão de divulgar dados pessoais.
Nesse mesmo sentido, o anexo II apresenta um resumo do que deve ser observado na divulgação de dados pessoais pelo Poder Público. Espera-se que as explicações e exemplos expostos no guia proporcionem um melhor entendimento da LGPD e sua aplicação aos agentes de tratamento do Poder Público.”
Quais são as perspectivas para a atualização do Guia à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos?
Nairane Rabelo: “O Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD.
As orientações constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público.
Por isso, a versão publicada fica aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia a critério da ANPD, inclusive, quando novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos.
As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR.”
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